CRMV-RJ parabeniza o Ministério da Saúde pela Nota Técnica onde são ressaltadas as competências privativas do médico-veterinário na prática clínica

O CRMV-RJ vem a público parabenizar a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, através do Departamento de Imunização e Doenças transmissíveis/Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial, pela nota técnica nº 14/2022-CGZV/DEIDT/SVS/MS.

A referida nota técnica tem o propósito de prestar esclarecimentos a respeito da Lei nº 14.228/21, que dispõe sobre orientações de eutanásia de cães e gatos nas Unidades de Vigilância de Zoonoses (UVZs).

Assim como o pensamento do CRMV-RJ, a referida nota destaca que todo procedimento clínico-veterinário é de competência privativa do médico-veterinário, conforme disposto na alínea ‘a’ do art. 5º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968. Diante do exposto, vale ressaltar que a eutanásia de cães e gatos é um procedimento clínico, o que a classifica como procedimento privativo do médico-veterinário.

A nota técnica ressalta que é de responsabilidade do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) regulamentar sobre esse tema (Resolução CFMV N° 1.000, de 11 de maio de 2012), conforme atribuições conferidas pelo art. 16, alínea ‘f’, da Lei 5.517/68.

Sendo assim, é recomendado que os animais sejam avaliados caso a caso pelo médico veterinário das UVZs, sobre a real necessidade de eutanásia, considerando as situações de risco para a saúde pública, mantendo a sua autonomia e liberdade profissional asseguradas.

O CRMV-RJ novamente parabeniza a forma elucidativa que a nota técnica foi publicada, nas pessoas do Sr. Marcelo Yoshito Wada, que é Coordenador-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial; e da Sra. Cassia de Fátima Rangel Fernandes, diretora do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis; e congratula o Ministério da Saúde por entender a importância do médico-veterinário neste cenário.

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