Suspensão de Registro de PJ
Suspensão de Registro de Empresa (Pessoa Jurídica)
A interrupção temporária das atividades do estabelecimento poderá acarretar na suspensão do registro. É baseado na Resolução CFMV 1475/2022.
Documentação
Documentação necessária estabelecimentos com CNPJ
– Requerimento [clique aqui para baixar] assinado pelo representante legal;
Assine o requerimento eletronicamente via CPF de forma gratuita, através do GOV.BR Segue passo a passo para criar a assinatura digital gratuita: GOV.BR
– Certidão emitida pelas Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal que demonstre tal interrupção das atividades ligadas à Medicina Veterinária ou à Zootecnia;
1ª Etapa
Enviar a documentação completa exigida em formato PDF para o e-mail subsede@crmvrj.org.br
Atenção! Dê preferência para o envio de documentos digitais passíveis de conferência eletrônica. Caso não seja possível a conferência eletrônica da autenticidade, o CRMV solicitará a apresentação presencial dos documentos originais ou o envio de cópia autenticada via correios.
Após recebimento, o pedido entrará em análise pelo CRMV-RJ.
A anuidade é devida integralmente inclusive no exercício em que se requerer a suspensão.
Após a finalização do processo, o estabelecimento será informado sobre o deferimento/indeferimento do pedido através do e-mail de contato descrito no requerimento.
O estabelecimento com registro suspenso que continuar exercendo ou retomar as atividades previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, e no art. 3º da Lei nº 5.550, de 1968, deverá pagar todas as anuidades, devidamente corrigidas, acrescidas dos encargos referentes ao período em que exerceu irregularmente a atividade.
Orientações
F.A.Q.
– Lei Federal Nº 5517/1968 – Dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária
– Lei Federal Nº 5550/1968 – Dispõe sobre o exercício da profissão de Zootecnista
– Resolução CFMV 1177/2017 – Enquadra as entidades obrigadas a registro ou cadastro no Sistema CFMV/CRMVs
– Decreto 69134/1971 – Dispõe sobre registro das entidades que menciona no Conselho de Medicina veterinária
A anuidade é devida integralmente, inclusive no exercício em que for requerido o cancelamento, independentemente da data do requerimento (Resolução CFMV Nº 1475/2022).
Sim, desde que seja mantido porém a cobrança do(s) débito(s) anterior(es), de forma amigável ou judicial.